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Artigo 244 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 244

É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.