Artigo 267-d, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267-D
O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pela responsável por sua condução. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
§ 1º
O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; (NR) - Item 1 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . 2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa. (NR) - Item 2 acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 2º
Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 3º
A extinção da punibilidade, nos termos do § 1° deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .