Artigo 267-c da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267-C
A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR)- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Art. 267-C
A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e a responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
§ 1º
O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
§ 2º
Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas. (NR) - § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .