Artigo 219, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 219
O funcionário poderá ser posto em disponibilidade remunerada:
I
- no caso previsto no § 2° do art. 31; e
II
- quando, tendo adquirido estabilidade, o cargo for extinto por lei.
Parágrafo único
- O funcionário ficará em disponibilidade até o seu obrigatório aproveitamento em cargo equivalente.