Artigo 220 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 220
O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.
O provento da disponibilidade não poderá ser superior ao vencimento ou remuneração e vantagens percebidos pelo funcionário.