Artigo 101 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 101
— Como tempo de serviço público, para efeito de promoção, será considerado o prestado à União, Estados, Municípios e Autarquias em geral.
Art. 101
Revogado. - Artigo 101 revogado pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.