Artigo 267-j da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267-J
O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete. (NR)- "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Art. 267-J
O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pela autoridade competente para instaurar sindicância ou processo administrativo. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
Parágrafo único
- O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo. (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .