Artigo 267-l da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 267-L
No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação. (NR) - Artigo 267-L acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .