Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 202, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 202

Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.

§ 1º

Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

§ 2º

O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.

§ 3º

A licença poderá ser gozada parceladamente a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.

§ 4º

O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.