Artigo 203 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 203
Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.