Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 295 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 295

— Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por ccarta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.

Art. 295

Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR) - Artigo 295 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .