Artigo 295 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 295
— Para os efeitos do artigo anterior, será notificado o indiciado, pessoalmente ou por ccarta entregue no endereço que houver indicado, no lugar do processo.
Art. 295
Recebendo o processo relatado, a autoridade que houver determinado sua instauração deverá, no prazo de 20 (vinte) dias, proferir o julgamento ou determinar a realização de diligência, sempre que necessária ao esclarecimento de fatos. (NR) - Artigo 295 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .