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Artigo 294 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 294

— Vetado.

Art. 294

Relatado, o processo será encaminhado à autoridade que determinou sua instauração. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

— O Presidente da Comissão poderá denegar o requerimento manifestamente protelatório ou de nenhum interêsse para o esclarecimento do fato, fundamentando a sua decisão.

Parágrafo único

- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .