Artigo 73, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 73
O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinará o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou a remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 .
§ 1º
— Quando a vereança fôr remunerada, o funcionário poderá optar pelo subsídio ou pelo vencimento ou remuneração.
§ 2º
— Na hipótese de vereança gratuita, o afastamento a que alude êste artigo será sem prejuízo do vencimento ou remuneração.
Parágrafo único
- O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito. (NR) - Paragráfo único acrescentado pela Lei Complementar n° 87, de 25/04/1974 , revogados os §§ 1° e 2°.