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Artigo 195, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 195

A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único

- No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.