Artigo 195 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 195
A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único
- No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.