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Artigo 275, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 275

— A comissão, ou o funcionário incumbido da sindicância, dando-se início imediato, procederá às seguintes diligências:

I

— ouvirá testemunhas para esclarecimento dos fatos referidos na portaria de designação e o acusado, se julgar necessário para esclarecimento dos mesmos ou a bem de sua defesa, permitindo-lhe juntada de documentos e indicação de provas; e

II

— colherá as demais provas que houver, concluindo pela procedência, ou não, da argüição feita contra o funcionário.

Art. 275

Não poderá ser encarregado da apuração, nem atuar como secretário, amigo íntimo ou inimigo, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau inclusive, cônjuge, companheiro ou qualquer integrante do núcleo familiar do denunciante ou do acusado, bem assim o subordinado deste. (NR) - "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

I

- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

II

- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .