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Artigo 276 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 276

— A sindicância deverá ser ultimada dentro de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por igual prazo, a critério da autoridade que a houver mandado instaurar.

Art. 276

A autoridade ou o funcionário designado deverão comunicar, desde logo, à autoridade competente, o impedimento que houver. (NR) - Artigo 276 reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .