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Artigo 277 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 277

— A critério da autoridade que designar, o funcionário incumbido para proceder à sindicância poderá dedicar todo o seu tempo àquele encargo, ficando, em consequência, automaticamente dispensado do serviço da repartição, durante a realização dos trabalhos a que se refere o artigo 275.

Art. 277

O processo administrativo deverá ser instaurado por portaria, no prazo improrrogável de 8 (oito) dias do recebimento da determinação, e concluído no de 90 (noventa) dias da citação do acusado. (NR) - "Caput" reposicionado no Capítulo III, com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

Da portaria deverão constar o nome e a identificação do acusado, a infração que lhe é atribuída, com descrição sucinta dos fatos, a indicação das normas infringidas e a penalidade mais elevada em tese cabível. (NR) - § 1° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o Procurador do Estado que o presidir deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR)- § 2° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

Vencido o prazo, caso não concluído o processo, o responsável por sua condução deverá imediatamente encaminhar ao seu superior hierárquico relatório indicando as providências faltantes e o tempo necessário para término dos trabalhos. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .

§ 3º

O superior hierárquico dará ciência dos fatos a que se refere o parágrafo anterior e das providências que houver adotado à autoridade que determinou a instauração do processo. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .