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Artigo 300, Parágrafo 1 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 300

Terão forma processual resumida, quando possível, todos os termos lavrados pelo secretário, quais sejam: autuação, juntada, conclusão, intimação, data de recebimento, bem como certidões e compromissos. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 1º

— As diligências que se fizerem necessárias, deverão ser determinadas e realizadas dentro do prazo máximo mencionado neste artigo.

§ 1º

Toda e qualquer juntada aos autos se fará na ordem cronológica da apresentação, rubricando o presidente as folhas acrescidas. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

§ 2º

— Se o processo não fôr julgado no prazo indicado neste artigo, o indiciado, caso esteja suspenso, reassumirá automaticamente o seu cargo ou função, e aguardará em exercício o julgamento, salvo o caso de prisão administrativa que ainda perdure.

§ 2º

Todos os atos ou decisões, cujo original não conste do processo, nele deverão figurar por cópia. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .