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Artigo 53 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 53

— A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.

Art. 53

A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior poderá ser suspensa nas seguintes hipóteses: (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

I

- por até 120 (cento e vinte) dias, a critério do órgão médico oficial, a partir da data de apresentação do candidato junto ao referido órgão para perícia de sanidade e capacidade física, para fins de ingresso, sempre que a inspeção médica exigir essa providência; (NR) - Inciso I com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

II

- por 30 (trinta) dias, mediante a interposição de recurso pelo candidato contra a decisão do órgão médico oficial. (NR) - Inciso II com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

Parágrafo único

— O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.

§ 1º

o prazo a que se refere o inciso I deste artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 , revogado o parágrafo único.

§ 2º

a interposição de recurso a que se refere o inciso II deste artigo dar-se-á no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data de decisão do órgão médico oficial. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .