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Artigo 52 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 52

A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.

§ 1º

O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.

§ 2º

O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.

§ 3º

Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.