Artigo 274, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 274
— Promove-se a sindicância:
I
— como preliminar do processo, nos temos do parágrafo único do artigo 270; e
II
— quando não fôr obrigatória a instalação do processo administrativo.
Parágrafo único
- Denúncia anônima não poderá ser acolhida para efeito de instauração de sindicância (NR)- Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 322, de 13/05/1983 .
Art. 274
São competentes para determinar a instauração de processo administrativo as autoridades enumeradas no artigo 260 desta lei, até o inciso IV, inclusive, e, concorrentemente, o Controlador Geral do Estado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024 .
I
- Revogado. - Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
- Revogado. - Parágrafo único revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .