Artigo 49 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 49
A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único
- O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.