Artigo 279, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 279
Havendo denunciante, este deverá prestar declarações, no interregno entre a data da citação e a fixada para o interrogatório do acusado, sendo notificado para tal fim. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— Haverá tantas Comissões quantas forem julgadas necessárias.
§ 1º
A oitiva do denunciante deverá ser acompanhada pelo advogado do acusado, próprio ou dativo. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— Os membros da Comissão poderão ser dispensados a qualquer tempo, com aprovação do Governador.
§ 2º
O acusado não assistirá à inquirição do denunciante; antes porém de ser interrogado, poderá ter ciência das declarações que aquele houver prestado. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .