Artigo 134 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 134
Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.
Para efeito dos adicionais a que se refere esta Seção, será computado o tempo de serviço, na forma estabelecida nos arts. 76 e 78.