Artigo 105, Inciso I da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 105
Haverá em cada Secretaria de Estado uma Comissão de Promoção que terá as seguintes atribuições:
I
- eleger o respectivo presidente;
II
- decidir as reclamações contra a avaliação do mérito, podendo alterar, fundamentalmente, os pontos atribuídos ao reclamante ou a outros funcionários;
III
- avaliar o mérito do funcionário quando houver divergência igual ou superior a 20 (vinte) pontos entre os totais atribuídos pelas autoridades avaliadoras;
IV
- propor à autoridade competente a penalidade que couber ao responsável pelo atraso na expedição e remessa do Boletim de Promoção, pela falta de qualquer informação ou de elementos solicitados, pelos fatos de que decorram irregularidade ou parcialidade no processamento das promoções;
V
- Avaliar os títulos e os certificados de cursos apresentados pelos funcionários; e
VI
- dar conhecimento aos interessados mediante afixação na repartição: 1 - das alterações de pontos feitos nos Boletins de Promoção; e 2 - dos pontos atribuídos pelos títulos e certificados de cursos.