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Artigo 267-e, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 267-E

O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver. (NR) - "Caput" acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 .

Parágrafo único

- O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 . - Vide Decreto n° 69.122, de 09/12/2024 .