Artigo 75, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 75
O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1º
O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2º
O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I
- sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais; e
II
- com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.