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Artigo 154, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 154

Caberá também ajuda de custo ao funcionário designado para serviço ou estudo no estrangeiro.

Parágrafo único

- A ajuda de custo de que trata este artigo será arbitrada pelo Governador.