Artigo 40 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 40
A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.
A readmissão será feita no cargo anteriormente exercido pelo ex-funcionário ou, se transformado, no cargo resultante da transformação.