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Artigo 160 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 160

Não será pago o salário-família nos casos em que o funcionário deixar de perceber o respectivo vencimento ou remuneração.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos casos disciplinares e penais, nem aos de licença por motivo de doença em pessoa da família.