Artigo 239, Parágrafo 2 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 239
É assegurado a qualquer pessoa, física ou jurídica, independentemente de pagamento, o direito de petição contra ilegalidade ou abuso de poder e para defesa de direitos. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
I
— nenhuma solicitação, qualquer que seja a sua forma, poderá ser:
I
- Revogado.
- Inciso I revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .1. dirigida à autoridade incompetente para decidi-la; e1. Revogado.
- Item 1 revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .2. encaminhada, se não, por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o funcionário;2. Revogado.
- Item 2 revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
II
— o pedido de reconsideração só será cabível quando contiver novos argumentos e será sempre dirigido à autoridade que tiver expedido o ato ou proferido a decisão;
II
- Revogado. - Inciso II revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
III
— nenhum pedido de reconsideração poderá ser renovado;
III
- Revogado. - Inciso III revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
IV
— o pedido de reconsideração deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias;
IV
- Revogado. - Inciso IV revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
V
— só caberá recurso quando houver pedido de reconsideração desatendido ou não decicido no prazo legal;
V
- Revogado. - Inciso V revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
VI
— o recurso será dirigido à autoridade a que estiver imediatamente subordinada a que tenha expedido o ato ou proferido a decisão e, sucessivamente na escala ascedente, às demais autoridades; e
VI
- Revogado. - Inciso VI revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
VII
— nenhum recurso poderá ser enviado mais de uma vez à mesma autoridade.
VII
- Revogado. - Inciso VII revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— Em hipótese alguma, poderá ser recebida petição, pedido de reconsideração ou recurso que não atenda às prescrições deste artigo, devendo a autoridade à qual forem encaminhadas tais peças, indeferi-las de plano.
§ 1º
Qualquer pessoa poderá reclamar sobre abuso, erro, omissão ou conduta incompatível no serviço público. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— A decisão final dos recursos a que se refere este artigo deverá ser dada dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da data do recebimento na repartição, e uma vez proferida, será imediatamente publicada, sob pena de responsabilidade do funcionário infrator. Se a decisão não fôr proferida dentro desse prazo, poderá o funcionário desde logo interpor recurso à autoridade superior.
§ 2º
Em nenhuma hipótese, a Administração poderá recusar-se a protocolar, encaminhar ou apreciar a petição, sob pena de responsabilidade do agente. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
— Os pedidos de reconsideração e os recursos não têm efeito suspensivo, os que forem providos, porém, darão lugar às retificações necessárias, retroagindo os seus efeitos à data do ato impugnado, desde que outra providência não determine a autoridade quanto aos efeitos relativos ao passado.
§ 3º
Revogado. - § 3° revogado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .