Artigo 173 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 173
Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.
Não se compreende na proibição de acumular, desde que tenha correspondência com a função principal, a percepção das vantagens enumeradas no art. 124.