Artigo 172 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 172
O funcionário ocupante de cargo efetivo, ou em disponibilidade, poderá ser nomeado para cargo em comissão, perdendo, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo ou o provento, salvo se optar pelo mesmo.