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Artigo 47, Inciso IV da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 47

São requisitos para a posse em cargo público:

I

- ser brasileiro;

II

- ter completado 18 (dezoito) anos de idade;

III

- estar em dia com as obrigações militares;

IV

- estar no gozo dos direitos políticos;

V

- ter boa conduta;

VI

- gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;

VI

- gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada por órgão médico oficial do Estado, para provimento de cargo efetivo, ou mediante apresentação de Atestado de Saúde Ocupacional, expedido por médico registrado no Conselho Regional correspondente, para provimento de cargo em comissão; (NR) - Inciso VI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.123, de 01/07/2010 .

VII

- possuir aptidão para o exercício do cargo; e

VIII

- ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.

Parágrafo único

- A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.