Artigo 222, Inciso II da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 222
O funcionário será aposentado:
I
- por invalidez;
II
- compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos; e
III
- voluntariamente, após 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
§ 1º
No caso do item III, o prazo é reduzido a 30 (trinta) anos para as mulheres.
§ 2º
Os limites de idade e de tempo de serviço para a aposentadoria poderão ser reduzidos, nos termos do parágrafo único do art. 94 da Constituição do Estado de São Paulo.