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Artigo 78, Inciso VII da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 78

Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:

I

- férias;

II

- casamento, até 8 (oito) dias;

III

- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;

IV

- falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

IV

- falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.

V

- serviços obrigatórios por lei;

VI

- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;

VII

- licença à funcionária gestante;

VIII

- licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;

IX

- licença-prêmio;

X

- faltas abonadas nos termos do parágrafo 1° do art. 110, observados os limites ali fixados;

X

- Revogado. - Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.

XI

- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;

XII

- nos casos previstos no art. 122;

XIII

- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;

XIV

- trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e

XV

- provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.

XVI

- nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana. (NR)- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 445, de 01/04/1986 .

XVI

- licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) - Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .

XVII

- licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR) - Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.