Artigo 317, Parágrafo Único da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 317
A instauração de processo revisional poderá ser requerida fundamentadamente pelo interessado ou, se falecido ou incapaz, por seu curador, cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão, sempre por intermédio de advogado. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
Parágrafo único
- O pedido será instruído com as provas que o requerente possuir ou com indicação daquelas que pretenda produzir. (NR) - Parágrafo único acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .