Artigo 109 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 109
Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a 2/3 (dois terços) do respectivo padrão, mais as quotas ou porcentagens que, por lei, lhe tenham sido atribuídas e as vantagens pecuniárias a ela incorporadas.