Artigo 95, Parágrafo Único, Alínea c da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 95
Dentro de cada quadro, haverá para cada classe, nos respectivos graus, uma lista de classificação, para os critérios de merecimento e antigüidade.
Parágrafo único
- Ocorrendo empate terão preferência, sucessivamente: 1 - na classificação por merecimento:
a
os títulos e os comprovantes de conclusão de cursos, relacionados com a função exercida;
b
a assiduidade;
c
a antigüidade no cargo;
d
os encargos de família; e
e
a idade; 2 - na classificação por antigüidade:
a
o tempo no cargo;
b
o tempo de serviço prestado ao Estado;
c
o tempo de serviço público;
d
os encargos de família; e
e
a idade.