Artigo 96 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 96
O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.
O funcionário em exercício de mandato eletivo federal ou estadual ou de mandato de prefeito, somente poderá ser promovido por antigüidade.