Artigo 99 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 99
Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.
Para promoção por merecimento é indispensável que o funcionário obtenha número de pontos não inferior à metade do máximo atribuível.