Artigo 78, Inciso X da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 78
Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I
- férias;
II
- casamento, até 8 (oito) dias;
III
- falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV
- falecimento dos sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
IV
- falecimento dos avós, netos, sogros, do padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias; (NR) - Inciso IV com redação dada pela Lei Complementar n° 318, de 10/03/1983 , com efeitos a partir de 01/01/1983.
V
- serviços obrigatórios por lei;
VI
- licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII
- licença à funcionária gestante;
VIII
- licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX
- licença-prêmio;
X
- faltas abonadas nos termos do parágrafo 1° do art. 110, observados os limites ali fixados;
X
- Revogado. - Inciso X revogado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.
XI
- missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII
- nos casos previstos no art. 122;
XIII
- afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV
- trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias; e
XV
- provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2°, do art. 75.
XVI
- nascimento de filho, por um dia, ao pai, no decorrer da primeira semana. (NR)- Inciso XVI acrescentado pela Lei Complementar n° 445, de 01/04/1986 .
XVI
- licença-paternidade, por 5 (cinco) dias; (NR) - Inciso XVI com redação dada pela Lei Complementar n° 1.054, de 07/07/2008 .
XVII
- licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181. (NR) - Inciso XVII acrescentado pela Lei Complementar n° 1.361, de 21/10/2021 , com efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação.