Artigo 289, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 289
Durante a instrução, os autos do procedimento administrativo permanecerão na repartição competente. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 1º
— Ao servidor público que se recusar a depor, sem fundamento, será pela autoridade competente aplicada a sanção a que se refere o artigo 262, mediante comunicação da Comissão Processante.
§ 1º
Será concedida vista dos autos ao acusado, mediante simples solicitação, sempre que não prejudicar o curso do procedimento. (NR) - § 1° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 2º
— No caso em que a pessoa estranha ao serviços público se recuse a depor perante a Comissão, o Presidente solicitará à autoridade policial a providência cabível a fim de ser ouvida na Polícia a testemunha. Nesse caso, o Presidente encaminhará à autoridade policial, deduzida por itens, a matéria de fato sobre a qual deverá ser ouvida a testemunha.
§ 2º
A concessão de vista será obrigatória, no prazo para manifestação do acusado ou para apresentação de recursos, mediante publicação no Diário Oficial do Estado. (NR) - § 2° com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 3º
Não corre o prazo senão depois da publicação a que se refere o parágrafo anterior e desde que os autos estejam efetivamente disponíveis para vista. (NR) - § 3° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .
§ 4º
Ao advogado é assegurado o direito de retirar os autos da repartição, mediante recibo, durante o prazo para manifestação de seu representado, salvo na hipótese de prazo comum, de processo sob regime de segredo de justiça ou quando existirem nos autos documentos originais de difícil restauração ou ocorrer circunstância relevante que justifique a permanência dos autos na repartição, reconhecida pela autoridade em despacho motivado. (NR) - § 4° acrescentado pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .