Artigo 290 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 290
— O servidor público que tiver de depor como testemunha fora da sede de sua função, terá direito a transporte e diárias na forma da legislação em vigor.
Art. 290
Somente poderão ser indeferidos pelo presidente, mediante decisão fundamentada, os requerimentos de nenhum interesse para o esclarecimento do fato, bem como as provas ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. (NR) - Artigo 290 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .