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Artigo 291 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 291

— Como ato preliminar, ou no decorrer do processo, poderá o Presidente representar a quem de direito, nos têrmos do artigo 265, pedindo a suspensão preventiva do indiciado.

Art. 291

- Quando, no curso do procedimento, surgirem fatos novos imputáveis ao acusado, poderá ser promovida a instauração de novo procedimento para sua apuração, ou, caso conveniente, aditada a portaria, reabrindo-se oportunidade de defesa. (NR) - Artigo 291 com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .