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Artigo 292 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 292

— Durante o processo, poderá o Presidente ordenar toda e qualquer diligência que se afigure conveniente.

Art. 292

Encerrada a fase probatória, dar-se-á vista dos autos à defesa, que poderá apresentar alegações finais, no prazo de 7 (sete) dias. (NR) - "Caput" com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .

Parágrafo único

— Caso seja necessário o concurso de técnicos ou peritos oficiais, o Presidente os requisitará à autoridade competente, observado, também, quanto aos técnicos e peritos, o impedimento a que se refere o artigo 280.

Parágrafo único

- Não apresentadas no prazo as alegações finais, o presidente designará advogado dativo, assinando-lhe novo prazo. (NR) - Parágrafo único com redação dada pela Lei Complementar n° 942, de 06/06/2003 .