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Artigo 233 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 233

Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.

Parágrafo único

- Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.