Artigo 233 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 233
Nos trabalhos insalubres executados pelos funcionários, o Estado é obrigado a fornecer-lhes gratuitamente equipamentos de proteção à saúde.
Parágrafo único
- Os equipamentos aprovados por órgão competente, serão de uso obrigatório dos funcionários, sob pena de suspensão.