Artigo 234 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968
Art. 234
Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.
Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga.