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Artigo 144, Parágrafo 3 da Lei Estadual de São Paulo nº 10.261 de 28 de Outubro de 1968


Art. 144

Ao funcionário que se deslocar temporariamente da respectiva sede, no desempenho de suas atribuições, ou em missão ou estudo, desde que relacionados com o cargo que exerce, poderá ser concedida, além do transporte, uma diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

§ 1º

Não será concedida diária ao funcionário removido ou transferido, durante o período de trânsito.

§ 2º

Não caberá a concessão de diária quando o deslocamento de funcionário constituir exigência permanente do cargo ou função.

§ 3º

Entende-se por sede o município onde o funcionário tem exercício.

§ 4º

O disposto no "caput" deste artigo não se aplica aos casos de missão ou estudo fora do País.

§ 5º

As diárias relativas aos deslocamentos de funcionários para outros Estados e Distrito Federal, serão fixadas por decreto.